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Medidas governamentais trabalhistas ao COVID-19

  • Ana Flávia Damasceno
  • 8 de abr. de 2020
  • 5 min de leitura

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Com o intuito de sempre manter nossos clientes informados e visando sempre orientá-los da melhor forma possível, nossa equipe está sempre se atualizando da legislação vigente para que em contato individualizado com nosso cliente possamos elaborar a melhor estratégia em momentos de crise.


Diante disso, e a fim de informar a todos àqueles que acompanham nosso trabalho, listamos as principais medidas governamentais no âmbito trabalhista, que estão editadas nas MP’s n.º 927 e 936.


Na MEDIDA PROVISÓRIA N.º 927, o primeiro ponto abordado trata-se do reconhecimento do estado de calamidade pública e da constituição de força maior, para fins trabalhistas, em outros termos, aplicar-se-á o disposto nos artigos 501 e seguintes da CLT, que tratam da força maior. Vejamos as disposições da medida nos aspectos trabalhista:


· Teletrabalho

É considerado teletrabalho, trabalho remoto ou à distância a prestação de serviços preponderante ou totalmente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação que, por sua natureza, não configurem trabalho externo.


A alteração poderá se dar de forma unilateral pelo empregador, com notificação ao empregado pelo prazo mínimo de 48 horas, sendo dispensado a existência de acordo individual bem como alteração do contrato de trabalho.


Além disso, fica permitida a adoção do regime para os estagiários e aprendizes.


· Antecipação de férias individuais

O empregador poderá informar ao empregado sobre a antecipação de suas férias, desde que feito no prazo mínimo de 48 horas, com a indicação do período a ser gozado, sendo que este não pode ser inferior a cinco dias corrido.


A concessão das férias pode se dar ainda que o período aquisitivo não tenha transcorrido, sendo que os trabalhadores pertencentes ao grupo de risco do COVD-19 devem ser priorizados.


O pagamento das férias poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, além disso, o pagamento do adicional de um terço de férias poderá ser pago após a concessão das férias até a data de pagamento da gratificação natalina (13º salário).


· Concessão de férias coletiva

A critério do empregador, este poderá conceder férias coletivas, devendo apenas comunicar seus empregados com antecedência mínima de 48 horas, ficando dispensada a comunicação ao Ministério da Economia e do sindicato da categoria.


· Aproveitamento e antecipação de feriado

O empregador poderá antecipar o gozo de feriados não religiosos, devendo os empregados beneficiados serem notificados com antecedência mínima de 48 horas e mediante indicação expressa dos feriados aproveitados. No caso de feriados religiosos, a antecipação fica condicionada à concordância do empregado, mediante acordo individual escrito.


· Banco de horas

Fica autorizado a constituição de regime especial de compensação de jornada por meio de banco de horas, estabelecido por acordo coletivo ou individual formal. A compensação se dará pelo prazo máximo de 18 meses, e poderá ser feita mediante prorrogação de jornada de até duas horas, não excedendo dez horas diárias.


· Suspensão de exigência de segurança e saúde do trabalho

Fica suspenso a obrigatoriedade da realização dos exames ocupacionais, clínicos e complementares, exceto os demissionais, que deverão ser realizados no prazo de 60 dias contados do encerramento do estado de calamidade pública, podendo ser dispensados apenas no caso de realização de exame em período inferior a 180 dias.


Já a MEDIDA PROVISÓRIA N.º 936, editada em 01/04/2020, dispõe sobre outras medidas trabalhistas complementares.


Primeiramente, é válido mencionar que fora instituído o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, que tem como objetivo preservar o emprego e a renda, garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais, e reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública. Sendo que o benefício será custeado com recursos da União Federal e será pago nas hipóteses em que ocorrer redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho por parte do empregador.


· Redução de jornada de trabalho e salário

Na seção III, a medida trata da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, na qual o empregador poderá reduzir a jornada de trabalho e o salário de seus empregados por até 90 (noventa) dias, devendo ser feita por acordo individual escrito e comunicado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias.


A redução será, exclusivamente, nos seguintes percentuais: 25% (vinte e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento) ou 70% (setenta por cento). Lembrando que a diferença será custeada pelo Ministério da Economia através do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da renda, e por isso, deverá o acordo ser comunicado em até 10 dias ao Ministério, através do site http://sd.mte.gov.br/sdweb/empregadorweb/index.jsf.


É importante frisar que deverá haver preservação do valor do salário-hora de trabalho. Além disso, é necessária a comunicação do acordo ao sindicato da categoria.


· Suspensão do contrato de trabalho

Já na seção IV, dispõe-se sobre a suspensão do contrato de trabalho, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, que será feita por acordo individual e encaminhado ao empregado com antecedência mínima de dois dias.


É válido ressaltar que durante o período de suspensão temporária o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador.


Além disso, ficará descaracterizada a suspensão do contrato, caso o empregado mantenha qualquer tipo de atividade de trabalho, ainda que parcialmente, seja por teletrabalho, trabalho remoto ou à distância, sendo devido assim o pagamento imediato da remuneração e encargos durante todo o período, bem como às penalidades e sanções previstas.


Uma exceção são as empresas que tiverem auferido, no ano de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (Quatro milhões oitocentos mil reais), nas quais só poderão suspender o contrato de trabalho de seus funcionários mediante ajuda compensatória mensal no valor de 30% (trinta por cento) do valor do salário do empregado.


· Deliberações gerais

É válido mencionar que os funcionários suspensos nesses termos ou que tenham jornada de trabalho e salário reduzidos, têm garantia provisória de emprego pelo mesmo período da suspensão ou da redução.


Além disso, todas as deliberações citadas se aplicam aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial.


Ademais, todas as medidas aqui citadas poderão ser estabelecidas por acordo individual apenas aos empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (Três mil cento e trinta e cinco reais) e aos que forem portadores de diploma de nível superior e receberem salário igual ou superior à R$ 12.202,12 (Doze mil duzentos e dois reais e doze centavos).


Sendo que, todos aquele empregados que receberem entre R$ 3.135,00 (Três mil cento e trinta e cinco reais) e R$ 12.202,12 (Doze mil duzentos e dois reais e doze centavos), só poderão se utilizar das medidas mediante convenção ou acordo coletivo, exceto para a redução de jornada de trabalho e salário de 25% (vinte e cinco por cento), na qual poderá ser negociada em forma de acordo individual.


Essas são as principais medidas instituídas pelo Governo a fim de amenizar os impactos sofridos pelo COVID-19, contudo o presente artigo é apenas informativo e expõe as medidas de forma geral. É importante que cada empresa analise sua situação de modo individual para que seja feita a aplicação das medidas que melhor convém e se enquadram na realidade das necessidades do estabelecimento.


Qualquer dúvida ou consideração estamos sempre disponíveis para saneamento, e buscando a atualização diária das novas determinações.


 
 
 

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